Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016389-39.2012.8.08.0035), 24/09/2019

Número do processo0016389-39.2012.8.08.0035
Data de publicação04 Outubro 2019
Data24 Setembro 2019
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURADORA CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE MÃO DUPLA IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR QUE FEZ A MANOBRA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR SEGURADO NÃO DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA HONORÁRIOS RECURAIS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Seguradora recorrida ao subrogar-se nos direitos do segurado com o pagamento da indenização securitária pode buscar o ressarcimento dentro do prazo aplicável à relação jurídica originária, sendo trienal o prazo que o segurado detinha em face do terceiro causador do dano, cuja posição é assumida pela seguradora sem a outorga de mais direitos do que aquele possuía na relação segurado x terceiro causador do dano, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Precedentes TJES. Portanto, se o sinistro ocorreu em 08/10/2010 (fl. 18) e o pagamento da indenização se deu no dia 20/12/2010 (fls. 32/33), a partir de tal data foi deflagrado o prazo prescricional trienal para que a seguradora buscasse o ressarcimento do que despendeu, findando-se em 20/12/2013; logo, é inegavelmente tempestiva a ação proposta no dia 28/05/2012.

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor (STJ, AgInt no AREsp 362.938/PI, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01-06-2017, DJe 06-06-2017).

3. Em ação de indenização ajuizada por companhia seguradora almejando ressarcimento de valor de indenização que pagou em razão de envolvimento de automóvel segurado em sinistro (ação regressiva) aplicam-se as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373, do Código de Processo Civil.

4. Aplica-se a hipótese em apreço o enunciado sumular n.º 188, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro . Sob essa ótica, revela-se inconteste o direito de ação regressiva da seguradora apelante, que, em consonância com o estabelecido pelo art. 786 do Código Civil, pode sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

5. São pressupostos para o...

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