Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0117704-19.2011.8.08.0012 (012111177049)), 05/12/2017

Número do processo0117704-19.2011.8.08.0012 (012111177049)
Data05 Dezembro 2017
Data de publicação13 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DA APELANTE E DO FILHO DO PRIMEIRO APELADO QUANDO DO CASAMENTO PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO BEM APÓS A SEPARAÇÃO - DOAÇÃO NÃO COMPROVADA COMODATO VERBAL ENTRE A EX-NORA E O EX-SOGRO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENDO A DESOCUPAÇÃO RECUSA ESBULHO - MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELO APELADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A reintegração de posse segundo a regra do artigo 561 do Código de Processo Civil, repousa nos requisitos elencados em seus incisos, a saber: (a) prova da posse; (b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (c) da data da turbação ou do esbulho; (d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

2. No caso em análise, o imóvel foi cedido à recorrente e ao seu ex-cônjuge pelo primeiro apelado para que nele residissem quando casaram-se, porém, após a separação definitiva do casal, a ex-nora continuou a residir no bem.

3. Embora a recorrente tenha sustentado que o apelado doou o imóvel aos ex-cônjuges, não demonstrou a alegada doação do imóvel, que como é cediço, nos termos do artigo 541 Código Civil, exige formalidades, sem quais é nula a sua realização. A doação verbal não é admitida quando se tratar de bens imóveis. Não há como prosperar a tese de houve a doação mencionada na inicial. A recorrente era casada com o filho do apelado JOSÉ ZUQUI e, a área foi cedida ao casal a título gratuito, para que ali pudessem fixar residência.

4. Ressai da prova testemunhal, do depoimento da própria apelante e dos documentos juntados aos autos que a relação jurídica entre as partes, envolvendo o bem em litígio, era um comodato verbal por prazo indeterminado.

5. Tratando-se de bem de propriedade do apelado JOSÉ ZUQUI, cuja posse continuou com a apelante após a dissolução do vínculo conjugal existente com o filho do proprietário, outra natureza não resta evidenciada senão a tolerância, pelo detentor do domínio, quanto à sua permanência no imóvel, representada pelo empréstimo gratuito de coisa infungível (art. 579 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10696393/artigo-579-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 , do Código Civil).

6. O contrato de comodato, ainda que por prazo indeterminado, apresenta o aspecto de transitoriedade. Nesse passo, o comodato por prazo...

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