Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004489-25.2009.8.08.0048 (048090044891)), 10/09/2019
Data | 10 Setembro 2019 |
Número do processo | 0004489-25.2009.8.08.0048 (048090044891) |
Data de publicação | 19 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | SERRA - 3ª VARA CÍVEL |
Órgão | Terceira câmara cível |
Classe processual | Apelação |
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE PROVOCADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. REFORMA DA SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DA HIGIDEZ DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO. RESURGIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. - A causa de extinção dos presentes embargos à execução foi a prolação na ação ordinária de n. 0004507-80.2008.8.08.0048 proposta pela embargante A. Madeira Indústria e Comércio Ltda. contra a embargada Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda. de sentença que declarou a nulidade do procedimento arbitral registrado sob o nº 16.681/2006 do Tribunal Arbitral de São Paulo, incluindo todas as decisões nele proferidas e condenou a aqui apelante a abster-se de fazer uso de qualquer decisão relacionada aos contratos firmados entre as partes em 19 de outubro de 2004 (nº 0376280-2) e em 30 de novembro de 2004 (nº 9323-03/2004) proferidas pelo referido órgão de arbitragem.
2 Todavia, a força executiva do título que aparelha a execução n. 0004485-85.2009.8.08.0048 (numeração antiga 048.09.004485-9) foi restabelecida, uma vez que pelo venerando acórdão proferido na apelação interposta nos autos da ação ordinária n. 0004507-80.2008.8.08.0048 (não alterado pelos acórdãos de embargos de declaração) a respeitável sentença que anulou a decisão arbitral exequenda foi reformada, o que fez ressurgir o interesse no processamento e julgamento dos presentes embargos à execução.
3. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 10 de setembro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR
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