Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0037757-69.2014.8.08.0024), 17/07/2018

Data de publicação27 Julho 2018
Número do processo0037757-69.2014.8.08.0024
Data17 Julho 2018
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXTINÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. DESINTELIGÊNCIA ENTRE MÃE E FILHO SOBRE EXERCÍCIO DE COMPOSSE. IMÓVEL. SITUAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. DIREITO DE POSSE SOBRE PARTE DA UNIDADE DISPUTADA.

1. - Nos termos do art. 1784, o Código Civil, Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O apelante (filho) e a apelada (mãe) são detentores de direitos sobre o imóvel do qual disputam a posse. Ela na proporção 50% (cinquenta por cento), em razão de partilha em divórcio; ele na proporção da quota parte da herança deixada pelo pai, o que implica em reconhecer que ambos podem usufruir do bem em regime de composse.

2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória (AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ: 01-06-2017).

3. - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de...

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