Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0037335-89.2017.8.08.0024), 21/08/2018

Data de publicação05 Setembro 2018,13 Dezembro 2023
Número do processo0037335-89.2017.8.08.0024
Data28 Novembro 2023
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária

EMENTA : EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE URGÊNCIA PARA CIRURGIA UROLÓGICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEVER DO ESTADO EM FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos entes federados garantir o direito de amplo acesso à saúde, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, postulado que não se permite afastar, nem por hipótese. Art. 196, CR. Art. 2º, caput , e § 1º, da Lei nº 8.080/90. 2. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado, incabível o recolhimento de honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em causa patrocinada por Defensor Público, consoante teor da Súmula nº 421: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença . 3. Nesse contexto, inobstante a Defensoria Pública Estadual possua independência funcional e administrativa, atribuída pelo art. 134, §2º da CF, referida norma não lhe conferiu personalidade jurídica própria, ou seja, permanece na condição de órgão da pessoa jurídica de direito público que o criou. 4. Nessa trilha, apesar do art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994 e do art. 1º-C, da LCE nº 55/94, preveem que cabe à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação quando devidas por quaisquer entes públicos, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, ou seja, a evitar a hipótese de confusão, conforme art. 381, do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como conhecer da remessa necessária para CONFIRMAR a r. sentença, nos termos do voto relator.

Vitória, 21 de agosto de 2018.

PRESIDENTE RELATOR




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