Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011805-79.2000.8.08.0024 (024000118059)), 03/03/2009

Data de publicação30 Abril 2009
Data03 Março 2009
Número do processo0011805-79.2000.8.08.0024 (024000118059)
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Classe processualApelação
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. EXCLUSÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECORRIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADA; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO RECONHECIDA; 3) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429⁄92, AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEITADA. MÉRITO: COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE. PAGAMENTO DE CONTA PARTICULAR DE SERVIDOR PÚBLICO (DELEGADO) PARA FACILITAÇÃO NA LIBERAÇÃO DE MÁQUINAS DE JOGOS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARACTERIZADORES DAS CONDUTAS ILÍCITAS PREVISTAS NA LEI 8.429⁄92. CONDENAÇÃO NÃO DESPROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - A jurisprudência já firmou o entendimento de que, é pressuposto para a aplicação da pena de confesso, prevista no § 2.° do art. 343, do CPC, que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena. Precedente: (REsp 702739⁄PB, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 02⁄10⁄2006, p. 266). Agravo retido parcialmente provido para excluir a aplicação da pena de confissão do agravante.
2. Sendo expressiva a fundamentação sentencial (fls. 1052⁄1073), manifestando-se o juiz a quo sobre os argumentos do recorrente, não há que se reconhecer a violação do art. 93, IX, da CF. Este dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. Precedente: (STF - AI-AgR 677256⁄PR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ: 29⁄08⁄2008). Preliminar rejeitada.
3. No particular, não procede a proposição de ocorrência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve a realização dos atos contidos nos §§8º e 9º, ambos do art. 17, da Lei 8429⁄92, porquanto, no caso, já havia sido ultrapassada essa fase processual sob a égide da lei antiga. Não se renovam atos processuais consumados sobre a vigência de lei processual anterior. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ.
4. Não há vício de inconstitucionalidade formal na lei n.º 8.429⁄92, porquanto respeitado o sistema bicameral, segundo posicionamento ultimado pelo excelso STF. Precedente: "[...]. Prejudicial: inconstitucionalidade formal da lei 8.429⁄92 (Lei...

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