Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0017729-18.2008.8.08.0048 (048080177297)), 08/05/2018

Data de publicação16 Maio 2018
Número do processo0017729-18.2008.8.08.0048 (048080177297)
Data08 Maio 2018
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemSERRA - 3ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017729-18.2008.08.0048 (048.080.177.297)

APELANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A

APELADOS: MARCIO DO LIVRAMENTO MARQUES E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO DE SEGURO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - MÉRITO - DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA - PROVA PERICIAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - MULTA DECENDIAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. A Segunda Turma do C. STJ ao julgar o Recurso Repetitivo REsp nº 1.091.363/SC, DJ 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. Do mesmo modo inexiste interesse da União Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.

2. Se a petição inicial indica de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a parte contrária a compreensão exata da lide e o amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se cogitar de inépcia.

3. Os apelados, autores, sendo mutuários do Sistema Financeiro de Habitação ou ainda que terceiros adquirentes de tais unidades, são legítimos interessados para ajuizar ação que visa a cobertura securitária, uma vez que a compra e venda dos referidos imóveis é condicionada à realização do seguro habitacional, mediante o pagamento do prêmio com o financiamento do imóvel.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que se discute contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.

5. A liberação das hipotecas dos imóveis em razão da quitação dos respectivos financiamentos, medida que resultou na extinção do contrato de mútuo e, por conseguinte, do contrato de...

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