Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013125-71.2017.8.08.0024), 20/11/2018

Data de publicação10 Dezembro 2018
Número do processo0013125-71.2017.8.08.0024
Data20 Novembro 2018
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Classe processualApelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013125-71.2017.8.08.0024

APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS - SILOTEC

APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE APLICAÇÃO FACULTATIVA DISCRICIONARIEDADE DO PODER LEGISLATIVO IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. A Constituição Federal ao dispor no artigo 155, §2º, III, que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços , não obrigou os Estados e o Distrito Federal a adotar o princípio da seletividade na definição da alíquota do tributo, mas apenas conferiu aos citados entes federativos a faculdade de aplicar o referido princípio a fim de estabelecer alíquotas menores para mercadorias e serviços considerados essenciais.

2. A Lei Estadual nº 7.000/2001, adotou o princípio da seletividade quanto ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, na medida em que estabeleceu alíquotas distintas de acordo com essencialidade da atividade e a quantidade consumida.

3. O artigo 20, II, alíneas c e d, da referida lei fixou a alíquota de 12% (doze por cento) para o fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação, e para consumidores de até 50 kwh (cinquenta quilowatts por hora). Para as demais operações internas com energia elétrica, assim como para o serviço de telecomunicação, foi estabelecida a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme os incisos III e IV.

4. A discricionariedade quanto a escolha das mercadorias e serviços essenciais que serão tributados com alíquotas menores compete exclusivamente ao Poder Legislativo, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, sob pena de atuar como legislador positivo e violar o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedentes do TJES.

5. As disposições do art. 20, II, III e IV da Lei Estadual nº 7.000/2001, estão em conformidade com o que determina a Constituição Federal e não transpõem os limites da competência tributária do Estado do Espírito Santo, não havendo que se cogitar a sua inconstitucionalidade.

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