Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0009766-64.2013.8.08.0021), 06/03/2018
Número do processo | 0009766-64.2013.8.08.0021 |
Data de publicação | 21 Março 2018 |
Data | 06 Março 2018 |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tribunal de Origem | GUARAPARI - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE |
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINARES: (I) INOVAÇÃO RECURSAL EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA TESE DE AFASTADA (II) NULIDADE DO PROCESSO AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE REJEITADA NO MÉRITO: PROCEDIMENTO DE LEGITIMAÇÃO VÍCIO CONFIGURADO TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR ATO NULO PERMANENCIA DOS MEEIROS TOLERÂNCIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE ART. 1.228 DO CC/2002 INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO COMPROVADAS MÁ-FÉ QUE AFASTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECURSOS DESPROVIDOS REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA RATIFICADA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. 1ª Preliminar: Inovação recursal - O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (STJ 1106809). Preliminar acolhida.
2. 2ª Preliminar: Nulidade - nas ações em que haja declaração de nulidade de registro de imóvel devem ser citados os litisconsortes necessários, quais sejam, todos aqueles que intervieram na escritura anulada, como na matrícula do imóvel sub judice não consta registro, apenas mera anotação de escritura de compra e venda, afastado o litisconsórcio afirmado e a nulidade apontada. Preliminar rejeitada.
3. Prejudicial: Prescrição - A prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597 só é aplicável aos atos anuláveis, jamais aos atos nulos, como no caso em comento. O magistrado sentenciante, por sua vez, corretamente examinou a alegação de prescrição decenal e concluiu que: os requerentes formularam pedido de anulação do ato na via administrativa (processo nº 23060611/02), no ano de 2002, causa suspensiva da prescrição, cuja resposta somente foi apresentada em 04/10/2010, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu no ano de 2013. Rejeitada prejudicial de mérito .
4. No mérito : É de se ratificar o entendimento do magistrado sentenciante de que embora fale-se em terras públicas não registradas, não basta ausência de registro para a terra ser considerada devoluta, é necessário que o poder público prove que a terra lhe...
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