Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004485-85.2009.8.08.0048 (048090044859)), 10/09/2019

Data de publicação19 Setembro 2019
Número do processo0004485-85.2009.8.08.0048 (048090044859)
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSERRA - 3ª VARA CÍVEL
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE PROVOCADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. REFORMA DA SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DA HIGIDEZ DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO. RESURGIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDA EXECUTIVA RECURSO PROVIDO.

1. - A causa de extinção da execução foi a prolação na ação ordinária de n. 0004507-80.2008.8.08.0048 proposta pela executada A. Madeira Indústria e Comércio Ltda. contra a exequente Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda. de sentença que declarou a nulidade do procedimento arbitral registrado sob o nº 16.681/2006 do Tribunal Arbitral de São Paulo, incluindo todas as decisões nele proferidas e condenou a aqui apelante a abster-se de fazer uso de qualquer decisão relacionada aos contratos firmados entre as partes em 19 de outubro de 2004 (nº 0376280-2) e em 30 de novembro de 2004 (nº 9323-03/2004) proferidas pelo referido órgão de arbitragem.

2 Todavia, a força executiva do título que aparelha a execução foi restabelecida, uma vez que pelo venerando acórdão proferido na apelação interposta nos autos da ação ordinária n. 0004507-80.2008.8.08.0048 (não alterado pelos acórdãos de embargos de declaração) a respeitável sentença que anulou a decisão arbitral exequenda foi reformada, o que fez ressurgir o interesse no processamento da execução.

3. - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Vitória-ES., 10 de setembro de 2019.

PRESIDENTE RELATOR




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