Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0021598-47.2016.8.08.0035), 23/07/2018
Data | 23 Julho 2018 |
Número do processo | 0021598-47.2016.8.08.0035 |
Data de publicação | 31 Julho 2018 |
Órgão | Quarta câmara cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tribunal de Origem | VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB |
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA CESSAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO - CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CNE/CEB nº 02/97 PORTARIA SEDU nº 014-R, DE 23/02/2016 POSTERIOR AO LANÇAMENTO DO EDITAL RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
Da apelação de Iara Alves
1- o Princípio da Legalidade por parte da administração pública, invoca a interpretação de seua atos a luz do artigo 5º, XXXV, estabelece que a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão, ou ameaça a direito. Contudo, no caso em comento, não há ameaça a direito , uma vez que trata-se de concurso futuro, onde não há previsão nem que a impetrante realize, bem como obtenha aprovação futura. Nesse sentido: O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (REsp 1064434/SP, R el. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 21.6.2011)
Da apelação do Estado do Espirito Santo
1- Nos termos da legislação que rege a matéria tratada nos autos - Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e Resolução CNE/CEB nº 02/97, que dispõem sobre os programas especiais de formação pedagógica, a formação de docentes será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e em programas especiais de formação pedagógica, destinados àqueles que possuem diploma de nível superior, em cursos relacionados a sua formação.
2- De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 02/97, os programas especiais de formação pedagógica podem ser oferecidos independentemente de prévia autorização do MEC e por instituição de ensino superior que ministrem cursos de licenciatura devidamente reconhecidos (aqui sim, reconhecidos pelo MEC), nas disciplinas pretendidas.
3. A data de início para a referida Faculdade ministrar o curso de graduação Licenciatura em Matemática se deu em 09/03/1992, vide consulta fls. 07e fls. 30. Observo que, ao tempo em que realizado o curso de complementação pedagógica pela impetrante (em 2015), a faculdade atendia a norma prevista na Resolução CNE/CEB nº 02/97 , pois ministrava cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas...
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