Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011535-46.2014.8.08.0030), 24/09/2019

Data24 Setembro 2019
Número do processo0011535-46.2014.8.08.0030
Data de publicação04 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011535-46.2014.8.08.0030

APELANTES: PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE SPA e OUTROS

APELADOS: R CESCONETTI ME E OUTROS

JUIZ PROLATOR: MM. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES

RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

A C Ó R D Ã O

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SHOPPING. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TODOS OS VALORES RECEBIDOS E PAGOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. OBJETIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DESCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em relação ao procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no art. 550 do NCPC, verifica-se que legitimamente interessado na ação de prestação de contas se entende por aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra.

2. O objetivo da ação de prestação de contas é o de fixar, com exatidão, no tocante ao aspecto econômico de relacionamento jurídico havido entre as partes, a existência ou não de um saldo, para estabelecer, desde logo, o seu valor, com a respectiva condenação judicial da parte considerada devedora.

3. É certo que os recorridos, na hipótese vertente, detém interesse processual para ajuizar a ação de prestação de contas em face das recorrentes, porquanto presente a utilidade do provimento jurisdicional invocado, notadamente ante a necessidade de se apurar os valores devidos aos apelados, por força de instrumento contratual.

4. In casu , entendo que não há a ilegitimidade ativa para a causa, tendo em vista que segundo os incisos VI e IX do art. 22 da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locador fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica e exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas. Além disso, o §2º, do art. 54 do mesmo diploma legal.

5. Restou demonstrado nos autos que os autores eram locatários de lojas junto aos réus, ora apelante. Assim, estando os recorridos sujeitos ao pagamento das despesas do condomínio, tem estes o direito de exigir a prestação de contas....

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