Acordao do Tribunal de Justça do Estado do Espírito Santo - Terceira câmara cível (Processo 0007404-37.2019.8.08.0035), 10/03/2020

Data de publicação20 Março 2020
Número do processo0007404-37.2019.8.08.0035
Data10 Março 2020
Classe processualAgravo interno cível ai
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemVila velha - 5ª vara cível

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA SEMELHANTE C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MARCAS EXTREMAMENTE SEMELHANTES IMPÕE A PROTEÇÃO DAQUELA REGISTRADA PRIMEIRO NO INPI E EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

1) O sistema jurídico pátrio adota o sistema atributivo, segundo o qual, somente com o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Nacional é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo ao seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida.

2) Embora composta por palavras comuns, a marca deve ter distinção suficiente no mercado de modo a nomear um produto específico. Marcas semelhantes em produtos da mesma classe induzem o consumidor a erro e violam direito do titular da marca original.

3) Mesmo que uma segunda marca seja parcialmente distinta de outra já registrada, se, na análise concreta, forem constatados elementos que possam dificultar a diferenciação entre elas, torna-se inviável a coexistência de tais marcas. Um desses fatores geralmente levados em conta, por exemplo, é o ramo de atuação das duas empresas. Na situação vertente, tanto a sociedade empresária agravante quanto a agravada atuam na área de saúde e mais especificamente com proposta de tratamento da diabetes, com o fornecimento dos mesmos produtos (videoaulas e livros on line), o que torna inviável a coexistência das duas marcas (Diabetes Controlada e Diabetes na Medida).

4) A prática do agravado, no mesmo ramo da agravante, com elementos nominativos tão semelhantes Diabetes Controlada (marca registrada pela agravante) e Diabetes na Medida (marca registrada pelo agravado), tratando-se da mesma classe e do mesmo meio de atuação, fornecendo na internet produtos e serviços para o tratamento de diabetes, com cores, forma de apresentação, além dos selos intensamente parecidos, causando certamente confusão, impõe à recorrente, detentora da marca Diabetes Controlada em regime de exclusividade e devidamente registrada antes do agravado, merecida proteção no direito brasileiro sobretudo relativo à propriedade industrial, por força do arts. 2º, III, 122, 123, 130, 131 e 132, da Lei 9.279/1996.

5) Recurso de agravo de...

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