Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013862-50.2012.8.08.0024 (024120138623)), 28/08/2018

Data28 Agosto 2018
Data de publicação06 Setembro 2018
Número do processo0013862-50.2012.8.08.0024 (024120138623)
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS

REMESSA NECESSÁRIA N. 0013862-50.2012.8.08.0024 (024.12.013862-3).

REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL.

PARTES INTERESSADAS ATIVAS: UNISUPER UTILIDADES PARA COZINHA LTDA.-EPP E OUTROS.

PARTE INTERESSADA PASSIVA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.

A C Ó R D Ã O

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 5.298/1996. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS ALUSIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.295/2002. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR RAZOÁVEL.

1. - Reconhecida a ilegalidade do sistema de substituição tributária instituído pela Lei estadual n. 5.298/1996, correta a respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal e afastou a cobrança do ICMS referente ao tempo em que referida lei esteve em vigor.

2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias (AgRg no REsp 1515421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, DJe 02-02-2016) e que Nas hipóteses em que a única razão jurídica da inclusão do nome do sócio-gerente como corresponsável tributário, na CDA, for a ausência de pagamento de tributos pela sociedade, o pedido de redirecionamento mostra-se infundado, sendo devido seu indeferimento, porquanto desconstituída, nesse ponto, a presunção relativa de legitimidade da referida Certidão de Dívida Ativa. (AgRg no AREsp 779.523/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, DJe 14-03-2016). Ademais, a constituição do crédito tributário em desfavor de quem não é o contribuinte só é possível através de lançamento feito pela Administração mediante regular processo administrativo no qual seja apurada, obedecido o devido processo legal, a...

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