Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0051892-39.2012.8.08.0030), 09/10/2018

Data de publicação19 Outubro 2018
Data09 Outubro 2018
Número do processo0051892-39.2012.8.08.0030
Tribunal de OrigemLINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária

APELAÇÃO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA ICMS PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA SÚMULA 334 CASO DIVERSO EMPRESA QUE UTILIZA A PRÓPRIA ESTRUTURA DE CABEAMENTO PARA O FORNECIMENTO DA INTERNET INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MULTA PELA NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL VALOR CONFISCATÓRIO CONFIGURADO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PELO E. TJES VALOR REDUZIDO PARA 30 POR CENTO DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MARCO TEMPORAL DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA APLICAÇÃO DO CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1) Os precedentes que fundamentam a Súmula 334 explicam que a não incidência do ICMS nos serviços de provedores de acesso à internet decorre de realidade tecnológica em que o provedor não fornece o canal físico onde ocorre a transmissão do conteúdo, situação diferente da maioria dos atuais provedores de internet banda larga, em que a empresa provedora utiliza sua própria estrutura física (cabeamento, satélite, energia, etc) para fornecer a internet.

2) No caso dos autos, observa-se que a empresa contribuinte possui a estrutura de cabeamento que utiliza para a transmissão da internet, não podendo, portanto, ser enquadrada como mero serviço de provedor de acesso à internet nos moldes da Súmula 334 do STJ.

3) É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. No caso concreto, deve ser seguido posicionamento deste E. TJES que deu interpretação conforme ao art. 75 da Lei Estadual n. 7.001/2000 e estabeleceu que a multa decorrente da omissão na emissão de documento fiscal é de 30% sobre o valor do tributo e não da operação.

4) A regra processual aplicável, no que tange à condenação de honorários sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Tendo sido prolatada a sentença em 2017, é inconteste a aplicação do Código de Processo Civil de 2015.

5) Sentença reformada, a fim de reestabelecer a autuação decorrente do não recolhimento do ICMS, contudo devendo-se limitar a multa devida pelo contribuinte (RCA COMPANY) ao patamar de 30% do valor do...

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