Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002274-03.2014.8.08.0048), 17/07/2017

Data de publicação31 Julho 2017
Data17 Julho 2017
Número do processo0002274-03.2014.8.08.0048
ÓrgãoQuarta câmara cível
Tribunal de OrigemSERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
Classe processualApelação
APELAÇÕES CÍVEIS – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM – TESTEMUNHAS – SUSPEIÇÃO RECONHECIDA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 – De acordo com a regra do artigo 523, § 3º, do CPC⁄73, a impugnação quanto ao reconhecimento da parcialidade das testemunhas arroladas pela autora⁄recorrente deveria ter sido objeto de irresignação via agravo retido, a ser interposto oral e de forma imediata na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 22⁄05⁄2015, sob pena de preclusão.
2 - Ainda que assim não fosse, não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que é evidente o interesse no desfecho da lide por parte das referidas testemunhas, posto que ingressaram com ação com o mesmo objeto da presente, razão pela qual incide, na espécie, o disposto no art. 405, § 3º, IV, do CPC⁄73.
3 - Verifica-se, portanto, que o depoimento de testemunha suspeita, ouvida como informante, possui valor relativo, razão pela qual sua declaração deve ser apreciada no cotejo com o conjunto probatório, não configurando, dessa forma, cerceamento de defesa.
4 - Relativizada a força dos depoimentos tomados em juízo, em razão da suspeição das testemunhas Luzia Luiz dos Santos, e Luiza Mercedes Lemos Coutinho e Irene de Oliveira Sobrinho, por possuírem interesse no litígio já que também litigam em face do mesmo demandado (Estado do Espírito Santo) pleiteando o mesmo objeto desta ação, a comprovação de que a apelante laborava em desvio de função deveria ter sido realizada através de outras fontes de prova, o que não ocorreu no caso.
5 - Nesses casos a jurisprudência é assente no sentido de que, ¿reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele par ao qual foi nomeado¿ (STJ, AgRg no AREsp 29.928⁄RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26⁄02⁄2013, DJe 14⁄05⁄2013)...

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