Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005374-69.2017.8.08.0012), 20/03/2018
Data de publicação | 28 Março 2018 |
Número do processo | 0005374-69.2017.8.08.0012 |
Data | 20 Março 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Segunda câmara cível |
Tribunal de Origem | CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005374-69.2017.8.08.0012
AGRAVANTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADOS : URSULA SANTOS PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMB. SUBST. DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
A C Ó R D Ã O
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. A COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA DEVE PERTENCER A MESMA ÁREA DE ESTUDOS DA GRADUAÇÃO DO DOCENTE QUE DESEJA SE HABILITAR. NO TOCANTE AO REQUISITO DO ART. 7º [DA RESOLUÇÃO N. 02/97], EM CONSULTA DO SITE DO MEC, CONSTATA-SE QUE A ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR FABRA OFERECE CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA, O QUE AUTORIZA OFERTAR COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA NESSA ÁREA. APARENTEMENTE O JUDICIÁRIO NÃO ESTÁ ADENTRANDO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Este TJES já decidiu que Nos termos da legislação que rege a matéria tratada nos autos Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e Resolução CNE/CEB nº 02/97 e Resolução CNE/CP nº 02/2015, que dispõem sobre os programas especiais de formação pedagógica, a formação de docentes será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e em programas especiais de formação pedagógica, destinados àqueles que possuem diploma de nível superior, em cursos relacionados a sua formação. De acordo com as Resoluções, os programas especiais de formação pedagógica podem ser oferecidos independentemente de prévia autorização do MEC e por instituição de ensino superior que ministrem cursos de licenciatura devidamente reconhecidos (aqui sim, reconhecidos pelo MEC), nas disciplinas pretendidas. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100160030019, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, Data da Publicação no Diário: 15/05/2017)
2. No caso, tal como asseverado pelo MM. Juiz, a complementação pedagógica deve pertencer a mesma área de estudos da graduação do docente que deseja se habilitar, não podendo admitir, consequentemente, o certificado de determinado curso de licenciatura, em complementação pedagógica, quando a graduação do docente/candidato tiver se dado em área diversa, isto é, não relacionado à habilitação que o mesmo pretende.
3. No tocante ao requisito do...
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