Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003708-66.2010.8.08.0048 (048100037083)), 25/09/2018

Data25 Setembro 2018
Data de publicação05 Outubro 2018
Número do processo0003708-66.2010.8.08.0048 (048100037083)
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemSERRA - 4ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INFECÇÃO HOSPITALAR, POR MICOBACTÉRIA FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESINFECÇÃO DE ALTO NÍVEL COM GLUTARALDEÍDO INDENIZAÇÃO MAJORADA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A responsabilidade civil em sede de relação consumerista, compreendendo atividade médico-hospitalar, cuida da modalidade objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar independe de culpa nas hipóteses caracterizadas como fato do serviço, nos termos do art. 14 do nosso CDC.

2 . Em juízo de valoração sobre a existência de defeito no serviço ofertado à paciente, não há como atribuir a indiferença sugerida pelo VITORIA APART HOSPITAL SA diante de uma infecção hospitalar que inequivocamente poderia ser evitada. Tampouco se revela possível cogitar a hipótese de fortuito externo para uma situação que, por razões óbvias, não guarda compatibilidade com o instituto, até mesmo porque a infecção hospitalar por definição se dá no âmbito interno do serviço.

3. Não há controvérsia de que o uso da chamada desinfecção de alto nível com Glutaraldeído foi determinante para a infecção hospitalar. Ainda que a técnica de desinfecção fosse usualmente utilizada à época, essa circunstância não viabiliza a mitigação da sua responsabilidade pelo risco do problema, sobretudo porque a contaminação por micobactérias era fator de fato conhecido e previsível, configurando fortuito interno incapaz de romper o nexo causal.

4. Muito embora alegue o VITORIA APART HOSPITAL SA que estaria respaldado pela doutrina médica e pela ANVISA à época da infecção hospitalar, o informe técnico nº 02, divulgado pela própria agência reguladora no mês de fevereiro de 2007 (ou seja, antes da cirurgia em que se deu a infecção hospitalar), por si só contradiz a referida tese.

5. Depreende-se dos autos elementos probatórios significativamente expressivos de danos morais em face da paciente, ao contrário do que sugere o VITORIA APART HOSPITAL SA, consubstanciados, por exemplo, na necessidade de submissão a um contexto de sofrimento físico e psíquico pelos efeitos da infecção, incluindo longo lapso temporal (10 meses) de tratamento, uso reiterado de drogas antibacterianas e desenvolvimento de quadro depressivo.

6. Nesse contexto, a indenização fixada em primeira instância no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) merece ser...

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