Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016986-07.2017.8.08.0011), 18/09/2018

Número do processo0016986-07.2017.8.08.0011
Data de publicação16 Outubro 2018
Data18 Setembro 2018
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemCACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
Classe processualAgravo de Instrumento

Primeira Câmara Cível

A C Ó R D Ã O

Agravo de Instrumento nº 0016986-07.2017.8.08.0011

Agravante: Fortaleza Rochas Ornamentais Ltda. ME

Agravada: Mármores Boa Fortuna Ltda. ME

Relator: Des. Júlio César Costa de Oliveira

Relatora Designada P/ o Acórdão: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MERA INADIMPLÊNCIA INOCORRÊNCIA DESVIO DE FINALIDADE IDENTIFICADO ART. 50, DO CC ERROR IN JUDICANDO CARACTERIZADO DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 A jurisprudência do e. STJ [...]consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC.[...] (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) , bem como que [...]a mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.[...] (AgRg no AREsp 588.587/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)

2 Todavia, a hipótese dos autos denota particularidades que transcendem o que se poderia chamar de mero inadimplemento e evidencia circunstância fraudulenta bastante a caracterizar o desvio de finalidade ao qual alude o art. 50, do CC, considerando que a recorrida reconhece a dívida executada, a qual, diga-se, foi questionada por meio de embargos à execução, mas mantida por este mesmo órgão julgador, e confessa a emissão e posterior sustação de mais de 60 (sessenta) cheques, bem como a criação de uma nova empresa para atuar no mesmo ramo e sede o que, ao fim e ao cabo, culmina por permitir que o filho dos sócios da demandada e eles próprios, ainda que de forma velada, continuem atuando para não saldar as dívidas da agravada.

3 Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão atacada, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recorrida.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT