Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002193-64.2008.8.08.0048 (048080021933)), 18/12/2018
Data | 18 Dezembro 2018 |
Número do processo | 0002193-64.2008.8.08.0048 (048080021933) |
Data de publicação | 30 Janeiro 2019 |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | SERRA - 4ª VARA CÍVEL |
Classe processual | Apelação |
APELAÇÃO N° 0002193-64.2008.8.08.0048
APELANTE: VITÓRIA APART HOSPITAL S. A.
APELADA: MARIA DA PENHA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA INFECÇÃO HOSPITALAR VALOR DA INDENIZAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
2. A infecção contraída por falha ou ineficácia dos procedimentos de desinfecção e de esterilização caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar.
3. A infecção por micobactéria é risco inerente à prestação do serviço médico hospitalar, não se qualificando como fortuito externo.
4. A adoção de procedimentos de desinfecção e de esterilização recomendados pelos órgãos públicos e pela literatura médica não é suficiente para descaracterizar o defeito na prestação do serviço, até mesmo em razão de prévia informação de que tais métodos poderiam não ser eficazes para evitar a infecção por micobactéria.
5. Caracterizados os danos morais e estéticos, por dificuldade de sua conversibilidade em expressão monetária, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias na atividade de fixação do valor das respectivas indenizações, observadas as circunstâncias do caso bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de compensar os danos sofridos, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado.
6. Comprovado que a infecção por micobactéria impede que a vítima exerça seu ofício habitual e diminuiu sua capacidade de trabalho, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.
6. Tratando-se de reparação decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação.
7. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 18 de dezembro de 2018.
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