Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002193-64.2008.8.08.0048 (048080021933)), 18/12/2018

Data18 Dezembro 2018
Número do processo0002193-64.2008.8.08.0048 (048080021933)
Data de publicação30 Janeiro 2019
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemSERRA - 4ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

APELAÇÃO N° 0002193-64.2008.8.08.0048

APELANTE: VITÓRIA APART HOSPITAL S. A.

APELADA: MARIA DA PENHA DA CONCEIÇÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA INFECÇÃO HOSPITALAR VALOR DA INDENIZAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

2. A infecção contraída por falha ou ineficácia dos procedimentos de desinfecção e de esterilização caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar.

3. A infecção por micobactéria é risco inerente à prestação do serviço médico hospitalar, não se qualificando como fortuito externo.

4. A adoção de procedimentos de desinfecção e de esterilização recomendados pelos órgãos públicos e pela literatura médica não é suficiente para descaracterizar o defeito na prestação do serviço, até mesmo em razão de prévia informação de que tais métodos poderiam não ser eficazes para evitar a infecção por micobactéria.

5. Caracterizados os danos morais e estéticos, por dificuldade de sua conversibilidade em expressão monetária, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias na atividade de fixação do valor das respectivas indenizações, observadas as circunstâncias do caso bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de compensar os danos sofridos, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado.

6. Comprovado que a infecção por micobactéria impede que a vítima exerça seu ofício habitual e diminuiu sua capacidade de trabalho, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.

6. Tratando-se de reparação decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação.

7. Recurso parcialmente provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do Eminente Relator.

Vitória, ES, 18 de dezembro de 2018.

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