Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0917198-17.2009.8.08.0000 (024099171985)), 29/06/2010

Data29 Junho 2010
Número do processo0917198-17.2009.8.08.0000 (024099171985)
Data de publicação19 Julho 2010
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Resolução 1286⁄2006, do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo - Arts. , 32 e 87 da Lei 9.394⁄1996, com redação que lhes deu a Lei 11.274⁄2006, Resolução 1286⁄06 com respaldo legal nas Leis 11.114⁄2005, 11.274⁄2006, Lei Complementar 401⁄207 e Resolução n. 170⁄2008 - Emenda Constitucional n. 53⁄2006 modificou os arts. e 208 da CF - limitação de acesso ao ensino por critério de idade mínima - 6 ANOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Privá-los do ensino fundamental, mesmo encontrando-se aptos psicologicamente, por uma questão meramente temporal, ou seja, porque não nasceram exatamente até o dia 1º de março, seria criar uma zona escura com duração de um ano, onde haveriam menores que não necessitam mais da Pré-escola, mas que não podem ingressar no Ensino Fundamental, o que tenho que fere os princípios constitucionais de acesso a educação e a igualdade. 2. Ainda, ressalto, nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça de fls. 932⁄399, que os Tribunais de Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso possuem julgados no mesmo sentido. Recurso...

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