Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001914-48.2003.8.08.0050 (050030019140)), 15/05/2012

Número do processo0001914-48.2003.8.08.0050 (050030019140)
Data de publicação28 Maio 2012
Data15 Maio 2012
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 50.030.019.140
APELANTE: FERTILIZANTES HERINGER LTDA.
APELADOS: COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PEQUENOS PRODUTORES DO VALE DO PARAÍSO LTDA., LUIZ GONZAGA DO CARMO BRINARTI, DEJACINTO VALENTIN, BRAZ GRILLO E EDEMAR BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO DE DEPÓSITO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA - AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO COMISSÓRIA - VEDAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONGRUÊNCIA - NULIDADE PRONUNCIADA - JULGAMENTO CONFORME ARTIGO 515, § 3º, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
1. Em caso de descumprimento de instrumento particular de confissão e novação de dívida garantido por penhor agrícola, em razão de expressa vedação legal para o credor pignoratício ficar com o objeto da garantia, podendo o devedor, após o vencimento, oferecer a coisa em pagamento da dívida (CCB/2002, art. 1428, caput e parágrafo único), cumpre àquele proceder à sua excussão (idem, art. 1422, caput) e não promover ação de depósito.
2. A explicitação, na sentença, de juízo referente ao não cabimento da ação de depósito, ante a natureza fungível dos bens que integram o objeto do penhor agrícola, a denotar falta de interesse de agir na modalidade utilidade, seguida de julgamento de mérito, configura incongruência entre a sua motivação e o seu dispositivo, devendo a nulidade ser pronunciada e superada pelo órgão ad quem quanto há subsunção do caso concreto ao artigo 515, § 3º, do CPC (teoria da causa madura).
3. Na fixação do valor dos honorários advocatícios com fundamento no critério de equidade, "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (STJ, AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 07/06/2011).
4. Nulidade da sentença pronunciada de ofício, pedido julgado improcedente e honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal...

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