Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002268-49.2010.8.08.0011 (011100022687)), 10/10/2016

Data10 Outubro 2016
Número do processo0002268-49.2010.8.08.0011 (011100022687)
Data de publicação19 Outubro 2016
ÓrgãoQuarta câmara cível
Tribunal de OrigemCACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REG PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Classe processualApelação
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – TAXA DE EXPEDIENTE – ILEGALIDADE – ISS FIXO E TAXAS INERENTES – PRESUNÇÃO RELATIVA – COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA NÃO MAIS EXERCICIA ATIVIDADE PROFISSIONAL – OBJEÇÃO ACOLHIDA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO
I – Deve ser mantida o entendimento sentencial que reconheceu com ilegal a cobrança da taxa de expediente, uma vez que trata-se de interesse exclusivo da administração na emissão da guia de recolhimento de tributos, bem como não envolve qualquer prestação de serviço ao contribuinte.
II - Tem-se que a presunção do fisco executivo, com base em seu cadastro, de que a atividade foi exercida pelo contribuinte é presumida, ou seja, admite prova em contrário, especialmente a comprovação de que não prestou o serviço que justifique o lançamento tributário, como acontece no caso presente.
III - No âmbito do Tribunal de Superposição tem-se que ¿quanto à fixação dos honorários advocatícios, é entendimento assente no STJ ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução Fiscal.¿(AgRg nos EDcl no REsp 1443450⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...

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