Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015150-11.2008.8.08.0012 (012080151504)), 19/02/2019
Data de publicação | 14 Março 2019 |
Número do processo | 0015150-11.2008.8.08.0012 (012080151504) |
Data | 19 Fevereiro 2019 |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
Classe processual | Apelação |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MORTE DA PACIENTE. DIVERSOS EXAMES REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de suposto erro médico em razão de omissão de profissional, em que a responsabilidade é de natureza objetiva, devendo ser comprovado apenas o dano e o nexo de causalidade. 2. O apelante embasa-se no argumento de que o crescimento anormal da região do abdômen seria decorrente da agressividade do tratamento simultâneo por quimioterapia e radioterapia, hipótese esta afastada pelo perito que atuou no processo, que concluiu que não houve nenhuma agressão na aludida região. 3. Não obstante, a perícia evidencia a ausência de correlação entre a fatalidade e a alegada desídia do profissional que a atendeu, pois o falecimento adveio de complicações da lesão da peritonite pélvica que levou ao pulmão de choque, situação classificada como imprevisível. 4. Além disso, conforme explicitado pelo médico em depoimento, o resultado do exame cadavérico juntado não acusou qualquer agressão no abdômen da genitora, tendo, pelo contrário, acusado que a causa da morte foi infarto enteromesentérico, especificando a presença de esclerose sistêmica, o que poderia ter favorecido a formação de um trombo, e, por consequência obstruiu a artéria. 5. Repise-se que o apelante não foi capaz de trazer elementos suficientes de modo a afastar a conclusão da análise pericial, confirmada pelas testemunhas ouvidas. 6. Honorários advocatícios majorados. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR
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