Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0007425-72.2003.8.08.0035 (035030074252)), 11/06/2013

Data de publicação21 Junho 2013
Data11 Junho 2013
Número do processo0007425-72.2003.8.08.0035 (035030074252)
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.030.074.252
APELANTE: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
APELADA: THEREZINHA ALVARENGA DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO: SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIA - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa é aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial (in status assertiones). Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Preliminar de ilegitimidade ativa para a causa rejeitada.
2. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
3. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 35030159046 , operou-se a coisa julgada material, de forma que não há mais que se discutir acerca da existência ou não de união estável entre a apelada Therezinha Alvarenga do Nascimento e o falecido Antônio Carlos de Oliveira.
4. O referido acórdão foi claro ao decidir que a dissolução da união estável entre eles encerrou-se no final de 1997, anteriormente, portanto, à data do óbito de Antônio Carlos de Oliveira, em 08/07/1999.
5. Dessa forma, não há que se falar em qualquer direito sucessório da ex-companheira, inclusive ao pretenso direito de ser a beneficiária do seguro de vida em grupo consubstanciado na apólice de seguro nº 97.31.400.173-00.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de junho de 2013.
PRESIDENTE
RELATOR

Conclusão
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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