Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0014858-47.2017.8.08.0000), 27/07/2017

Data27 Julho 2017
Número do processo0014858-47.2017.8.08.0000
Data de publicação02 Agosto 2017
Tribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Ação de Inconstitucionalidade nº 0014858-47.2017.8.08.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Guarapari⁄ES
Requerida: Câmara Municipal de Guarapari⁄ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.068⁄2016. MUNICÍPIO DE GUARAPARI⁄ES. REVOGAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO. NORMA EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. LIMINAR CONCEDIDA.
1. A concessão da medida cautelar postulada em sede de ação direta de inconstitucionalidade exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A Lei nº 4.068⁄2016, originada e promulgada pela Câmara Municipal de Guarapari⁄ES, ao revogar dispositivo legal da Lei nº 3.984⁄2015, visa a regulamentar o funcionamento do sistema de estacionamento rotativo implementado no Município de Guarapari, matéria esta meramente administrativa e de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista o que dispõem os artigos 63, parágrafo único, incisos III e VI, e 227 da Constituição do Estado do Espírito Santo, aplicados por simetria aos entes municipais.
3. A norma impugnada, ao revogar dispositivo legal que impõe ao Chefe do Executivo Municipal a indicação das vias urbanas nas quais serão implementadas o estacionamento rotativo, pretende regulamentar a organização e operação do referido sistema, disciplinando, assim, sobre a ordenação do espaço urbano, planejamento e administração do trânsito local, em violação ao princípio da separação de poderes.
4. A manutenção da eficácia da norma tida por inconstitucional, em ofensa às regras de competência, implicará em inegável prejuízo ao regular funcionamento do sistema de estacionamento rotativo do Município do Guarapari e à organização administrativa municipal.
5. Presentes os requisitos legais e o relevante interesse público, com base no art. 10, § 3º e art. 11, § 1º, primeira parte, da Lei nº 9.868⁄99, defere-se a medida antecipatória, suspendendo a eficácia da Lei nº...

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