Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002262-64.2013.8.08.0002), 23/10/2018

Data23 Outubro 2018
Número do processo0002262-64.2013.8.08.0002
Data de publicação01 Novembro 2018
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemALEGRE - 1ª VARA
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO.

1. - O art. 1.210, do Código Civil, prevê que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A tutela da posse, no caso de esbulho, dá-se por meio de ação de reintegração de posse e no caso de turbação por meio de ação de manutenção de posse, devendo ser demonstrados os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil de 2015, que corresponde ao art. 927, do Código de Processo Civil de 1973, que se encontrava em vigor quando ao ajuizamento da ação.

2. - Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. (STJ, REsp 1547788/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16-05-2017, DJe 26-05-2017).

3. - Sobre a possibilidade de manejo de ação possessória por um coerdeiro em face de outro, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. (REsp 1244118/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22-10-2013, DJe 28-10-2013).

4. - Diante da resistência das rés em deixar o imóvel que está em regime de composse ou em aliená-lo, evidenciado está o esbulho possessório e a posse injusta a partir da recusa, haja vista que infringidas as condições de concordância dos compossuidores com a permanência delas no bem e, por conseguinte, com sua posse direta.

5. - São devidos aluguéis, a partir da data da citação, em razão da utilização exclusiva do imóvel por um dos herdeiros.

6. -...

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