Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016040-30.2016.8.08.0024), 25/06/2019

Data25 Junho 2019
Data de publicação10 Julho 2019
Número do processo0016040-30.2016.8.08.0024
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

Apelação Cível nº 0016040-30.2016.8.08.0024

Apelante: Amanda Negreli Comper

Apelada: Porcentual Consultoria e Cobrança Ltda.

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO (ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL). EXCEÇÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE À FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Atende ao requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.

2. No caso, a sentença não padece de vício de atividade, sobretudo sob o aspecto da fundamentação, tendo em vista que foram externados os elementos de convicção para a conclusão traçada na sentença, com a observância do preceito constitucional inserto no inciso IX, do art. 93, da CF. Ademais, ainda que não tenham sido individualmente enfrentados cada um dos aspectos que a embargante julga ser relevantes, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, é cediço que, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece perante o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.[...] (TJES, ED na Ap nº 024080301781).

3. Na hipótese vertente, convém ressaltar que as cártulas que aparelham a ação de execução em apenso denotam que os cheques foram devolvidos pelo motivo da alínea 21, portanto, cheque sustado ou revogado, evidenciando o desacordo comercial noticiado pela apelante (emitente) com a endossante (SEC Comércio e Serviços de Embelezamento Ltda. ME), situação corroborada pelas correspondências colacionadas às fls. 17/18 que robustecem a falta de higidez da origem dos títulos, o que não restou elidido pela apelada com uma simples demonstração da perfectibilização do negócio jurídico (fatura, nota fiscal, por exemplo).

4. Sob esse aspecto, o STJ já decidiu que É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o...

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