Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018039-47.2018.8.08.0024), 16/04/2019

Data de publicação09 Maio 2019
Data16 Abril 2019
Número do processo0018039-47.2018.8.08.0024
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Agravo de Instrumento nº 0018039-47.2018.8.08.0024

Agravante: Líder Saneamento e Serviços Ltda

Agravada: Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN e Seleta Serviços e Construções Ltda

Relatora: Desª. Janete Vargas Simões

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O dia 31/05/2018 é feriado municipal no Município de Vitória, nos termos da Lei nº 1.732/67, e os dias 1º/06/18 e 22/06/2018 foram decretados pontos facultativos em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme Ato Normativo nº 110/2018 e Ato Normativo nº 117/2018, respectivamente. Tempestivo o recurso interposto no dia 25/06/2018. Preliminar rejeitada.

2. Não logrou a agravante demonstrar, de plano, a alegada violação a direito líquido e certo decorrente da habilitação da empresa Seleta Serviços e Construções Ltda na concorrência pública orientada pelo Edital 0015/2017 CESAN.

3. Neste momento processual denota-se que não seria possível inabilitar a empresa em razão da ausência de apresentação de licenciamento ambiental que não é exigido pelo órgão ambiental de seu estado, conforme informações prestadas pelo INEMA/BA Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia.

4. O objeto da licitação não se encontra abarcado pela hipótese em que é exigido o licenciamento ambiental, nos termos do Decreto do Estado da Bahia nº 14.024/2012, pois não se trata de atividade de construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário, mas de operação e manutenção do referido sistema.

5. Recurso conhecido e não provido.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar...

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