Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018039-47.2018.8.08.0024), 16/04/2019
Data de publicação | 09 Maio 2019 |
Data | 16 Abril 2019 |
Número do processo | 0018039-47.2018.8.08.0024 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE |
Agravo de Instrumento nº 0018039-47.2018.8.08.0024
Agravante: Líder Saneamento e Serviços Ltda
Agravada: Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN e Seleta Serviços e Construções Ltda
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dia 31/05/2018 é feriado municipal no Município de Vitória, nos termos da Lei nº 1.732/67, e os dias 1º/06/18 e 22/06/2018 foram decretados pontos facultativos em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme Ato Normativo nº 110/2018 e Ato Normativo nº 117/2018, respectivamente. Tempestivo o recurso interposto no dia 25/06/2018. Preliminar rejeitada.
2. Não logrou a agravante demonstrar, de plano, a alegada violação a direito líquido e certo decorrente da habilitação da empresa Seleta Serviços e Construções Ltda na concorrência pública orientada pelo Edital 0015/2017 CESAN.
3. Neste momento processual denota-se que não seria possível inabilitar a empresa em razão da ausência de apresentação de licenciamento ambiental que não é exigido pelo órgão ambiental de seu estado, conforme informações prestadas pelo INEMA/BA Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia.
4. O objeto da licitação não se encontra abarcado pela hipótese em que é exigido o licenciamento ambiental, nos termos do Decreto do Estado da Bahia nº 14.024/2012, pois não se trata de atividade de construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário, mas de operação e manutenção do referido sistema.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO