Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0008474-84.2018.8.08.0048), 18/09/2018

Data de publicação11 Outubro 2018
Número do processo0008474-84.2018.8.08.0048
Data18 Setembro 2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemSERRA - 1ª VARA CÍVEL
ÓrgãoPrimeira câmara cível

Agravo de Instrumento nº 0008474-84.2018.8.08.0048

Agravantes: Viação Serrana Ltda e Wagner Nascimento

Agravados: Raiane Neves de Moura, Argeu Brand, Nobre Seguradora do Brasil S/A e Fertilizantes Heringer S/A

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FRETE NA MODALIDADE FREE ON BOARD (FOB) . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova deve ocorrer de forma pontual e motivada, apenas quando a circunstância fática recomende a medida para esclarecimento dos fatos e diante da constatação da efetiva impossibilidade de a parte autora se desincumbir do encargo probatório a ela acometido pelas regras processuais ordinárias, ou da excessiva dificuldade de cumprir seu encargo.

2. Ainda que se trate de hipótese sujeita às regras da responsabilidade civil objetiva, inexiste impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora provar a ocorrência e a extensão dos danos que afirma haver sofrido, não havendo hipossuficiência probatória nesse tocante. Ônus da agravada de comprovar seus próprios danos.

3. Como se extrai das informações constantes do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), apesar de a carga pertencer à Fertilizantes Heringer, seu transporte ocorreu pela modalidade free on board (FOB), o que se significa que o frete e todas as responsabilidades dele decorrentes correm por conta do comprador do material, não sendo possível reconhecer-se a legitimidade da vendedora para responder por eventuais danos provocados no curso do transporte.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

Vitória, 18 de Setembro de 2018.

PRESIDENTE RELATORA




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