Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003789-58.2008.8.08.0024 (024080037898)), 24/04/2018

Data24 Abril 2018
Data de publicação04 Maio 2018
Número do processo0003789-58.2008.8.08.0024 (024080037898)
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003789-58.2008.8.08.0024 (024080037898)

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

APELADA: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA

RELATORA: DESEMBARGADORA SUBS. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE

A C Ó R D Ã O

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Não é caso de suspensão do feito, pois em que pese a empresa recorrente estar em fase de processamento de recuperação judicial, e o juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ ter determinado a suspensão de todas as ações e execuções contra ela pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ocorre que tal prazo há muito já se passou, pois conforme o documento 02 juntado pela apelante a decisão fora proferida em 29/06/2016.

2) O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 05/12/2017, o Recurso Especial nº 1.525.131/RS representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 954 como a indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário , com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; o prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); e a abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou...

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