Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013586-20.2007.8.08.0048 (048070135867)), 10/09/2019
Data de publicação | 26 Setembro 2019 |
Número do processo | 0013586-20.2007.8.08.0048 (048070135867) |
Data | 10 Setembro 2019 |
Órgão | Terceira câmara cível |
Classe processual | Embargos de Declaração Ap - Reex |
Tribunal de Origem | SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. - Todos os temas versados no recurso de apelação apresentado pela embargante foram apreciados pelo Tribunal, estando o entendimento adotado sobre eles resumidos nos itens 2 a 6 da emenda do acórdão, assim redigidos:
2. - Os autos de infração versam sobre ISS incidente em razão de prestações de serviços estipuladas em contrato cuja natureza é complexa, dado o fato da autora ter celebrado com a sociedade empresária Mannesmann Demag Ltda. os contratos nn. 9696258-1 (em 31-05-1996) e 9696057-1 (em 04-10-1996). 3. - Segundo a perícia os contratos versaram tanto sobre fornecimento de bens como de serviços. Afirmou o perito que nos contratos 'TURN KEY' para fornecimento do LC2 e RH estão inseridos o fornecimento de equipamentos, serviços de engenharia, construção civil e montagem entre outras obrigações. Diante da execução dos contratos e considerando a responsabilidade da autora de retenção e repasse dos valores relativos ao ISSQN, nos termos dos arts. 276 e 277 do antigo Código Tributário do Município de Serra (Lei municipal n. 1.585, de 27 de dezembro de 1991, revogada pela Lei municipal n. 2.006, de 29 de outubro de 1997) e da cláusula quarta do Convênio n. 006 de 1997 (firmado entre os Municípios de Vitória e Serra e a autora), o réu procedeu à autuação da autora em 05-11-1999, tendo sido lavrados 3 (três) autos de infração, que padecem de irregularidade apenas na parte em que foi lançada a multa por reincidência, porquanto não observado pela autoridade fiscal o requisito de que trata o artigo 385, inciso II, c/c artigo 387, §2º, da Lei n. 2.006, de 29 de outubro de 1997. 4. - As informações discriminadas em cada um dos 3 (três) autos de infração revelam a ocorrência do fato imponível e indicam cada aspecto (pessoal, espacial e temporal) da hipótese de incidência do ISS apurado pelo fisco. 5. - Nos termos do artigo 242, itens 31 e 74, da Lei n. 1.585, de 27 de dezembro de 1991, há diferença de alíquotas entre a atividade de construção civil e a de montagem industrial. Entrementes, observa-se no conjunto de notas fiscais apresentadas no processo, que apenas 3 (três) delas - emitidas pelas prestadoras de serviços contratadas pela autora - indicam a alíquota de 4% (quatro por cento), de modo que é induvidosa a preponderância da...
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