Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014355-22.2015.8.08.0024), 31/10/2017

Data31 Outubro 2017
Data de publicação09 Novembro 2017
Número do processo0014355-22.2015.8.08.0024
Classe processualEmbargos de Declaração AI
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
ÓrgãoPrimeira câmara cível

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA (ASTREINTES) LIBERAÇÃO DE VALORES POR ALVARÁ JUDICIAL CONSTRIÇÃO EM CONTA CORRENTE.

Uma vez presente a omissão (art. 1.022, incisos, do novo Código de Processo Civil), dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício identificado.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração, em que é Embargante CLARO S/A e Embargada ADIMÓVEL CONSULTORIA E CORRETAGEM DE IMÓVEIS S/S LTDA;

ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Vitória, 31 de Outubro de 2017.

PRESIDENTE

RELATOR




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