Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001204-36.2007.8.08.0002 (002070012048)), 30/10/2018
Data | 30 Outubro 2018 |
Data de publicação | 08 Novembro 2018 |
Número do processo | 0001204-36.2007.8.08.0002 (002070012048) |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO |
Classe processual | Apelação |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001204-36.2007.8.08.0002
APELANTE: DENISE MARIA DE MELLO
APELADO: RANIELLI BARRETO POLASTRELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SERVIDÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - SERVIDÃO APARENTE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DESFAZIMENTO CONTRAMURO - RECURSO PROVIDO.
1. Como regra o proprietário pode levantar, em seu terreno, as construções que lhe aprouver (CC, art. 1.299). Todavia, é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (CC, art. 1.301). O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho (CC, art. 1301).
2. O direito de iluminação e ventilação do imóvel vizinho não se refere apenas à hipótese de limitação do direito de construir, previsto no livro do direito de vizinhança, mas também, dependendo do caso concreto, poderá caracterizar o instituto da servidão civil, que pertence ao livro dos direitos reais em coisa alheia.
3. A doutrina pátria conceitua o instituto da servidão como sendo um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos, mais agradável.
4. Como já havia transcorrido cerca de vinte e cinco anos da abertura das janelas até a data da construção do contramuro, e tratando-se de direito real de servidão aparente, verifica-se que se operou a prescrição aquisitiva, devendo, portanto, o contramuro ser desfeito, a fim de resguardar o princípio da função social da propriedade.
5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30...
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