Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0036964-72.2010.8.08.0024 (024100369644)), 20/06/2017

Número do processo0036964-72.2010.8.08.0024 (024100369644)
Data de publicação30 Junho 2017
Data20 Junho 2017
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINARES DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADAS – MÉRITO – PROCON – INFRAÇÃO CONSUMERISTA – NÃO CONFIGURADA - MULTA – AFASTADA - CUSTAS JUDICIAIS – RESSARCIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA IMPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA CONVENCÃO BATISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO.
1. Inexiste violação à regra da dialeticidade quando o recurso interposto se propõe a debater os fundamentos empregados na decisão recorrida. Preliminar rejeitada.
2. Não há que se falar em inovação recursal se a parte recorrente, apesar de suscitar matéria estranha aquela debatida nos autos, ataca em seu recurso o que foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada.
3. Demonstrado nos autos que a associação, estipulante no contrato de plano de saúde, empreendeu todos os esforços que estavam ao seu alcance para minorar os efeitos do reajuste imposto pela operadora, resta afastado o argumento de que teria agido em desfavor dos consumidores, de modo que não pode ser penalizada por infração a legislação consumerista.
4. O art. 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830⁄80) concede à Fazenda Pública o privilégio de isenção quanto ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT