Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001382-09.2014.8.08.0044), 19/11/2019
Número do processo | 0001382-09.2014.8.08.0044 |
Data de publicação | 09 Dezembro 2019 |
Data | 19 Novembro 2019 |
Órgão | Primeira câmara cível |
Classe processual | Apelação Cível |
Tribunal de Origem | SANTA TERESA - VARA ÚNICA |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA. BEM RECUPERADO. TESE REMANESCENTE. LUCRO CESSANTES. ANÁLISE DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de seguro estabelece que os riscos cobertos por equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, prevê a cobertura securitária em casos de furto qualificado, o que no presente caso pode ser concluído conforme análise dos fatos relatados no boletim de ocorrência e do relatório de investigação policial. Desse modo, não há como discordar de que haveria responsabilidade da seguradora de garantir a cobertura securitária, caso não houvesse sido recuperado o maquinário, tendo ocorrido a perda parcial do objeto da demanda. 2. In casu , as provas se mostram muito frágeis, mormente quando confrontada com o fato de que o contrato de locação versa sobre um modelo diferente da retroescavadeira furtada. Além disso, o contrato de aluguel sequer fora registrado, o que impossibilita concluir que o negócio jurídico se deu de forma contemporânea aos fatos, na medida que, sem o devido registro ou mesmo o reconhecimento da firma no contrato, qualquer data poderia ser lançada no instrumento contratual. 3. Dessa forma, o acervo fático probatório do requerente, constante nos autos, não comprovou o que deixou, efetivamente, de ganhar, tendo em vista que não são indenizáveis danos potenciais e eventuais ou simples projeções de lucros. Precedente STJ. 4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO , nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 19 de novembro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR
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