Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013326-72.2012.8.08.0013), 14/02/2017

Data de publicação22 Fevereiro 2017
Data14 Fevereiro 2017
Número do processo0013326-72.2012.8.08.0013
Tribunal de OrigemCASTELO - 1ª VARA
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
Apelação Cível nº 0013326-72.2012.8.08.0013
Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas S⁄A
Apelado:Valter Cararo
Relatora:Desembargadora Substituta Ednalva da Penha Binda
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ROMPIMENTO E QUEDA DE CABO ELÉTRICO. MORTE DE VACA LEITEIRA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o STJ ¿A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, o que inocorre na hipótese.¿ (AgRg no REsp 1200823⁄RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22⁄10⁄2015).
2. No caso vertente, o fato é que a vaca de propriedade do apelado morreu em virtude do rompimento do cabo elétrico da linha de transmissão cuja manutenção e fiscalização compete à apelante, de sorte que tal evento configura o chamado ¿fato do serviço¿, repercutindo na responsabilidade objetiva da concessionária, a qual, por sua vez, restou elidida por nenhuma excludente, tampouco pela eriçada culpa exclusiva (CDC, §3º, II, art. 14).
3. Ademais, quer seja pelos elementos de prova produzidos pelo autor, quer seja pelas máximas da experiência, há de ser reconhecido que o autor logrou êxito em demonstrar o dano experimentado e o quantum a ser objeto de ressarcimento...

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