Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0012383-62.2007.8.08.0035 (035070123837)), 03/12/2019

Data de publicação13 Dezembro 2019
Data03 Dezembro 2019
Número do processo0012383-62.2007.8.08.0035 (035070123837)
Classe processualApelação Cível
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL

EMENTA - APELAÇÃO CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFUSÃO COM O MÉRITO DESPROVIDA - USO INDEVIDO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE PIRATA) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - DEVER DE REPARAR RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE EFETIVAMENTE AUXILIOU NA AQUISIÇÃO DE PROGRAMA MANIFESTAMENTE ILEGAL USO DAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

1) Em razão de a preliminar de ilegitimidade passiva confundir-se com o mérito, faz-se necessária a utilização do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º, do CPC/15.

2) Na hipótese de ação civil para fins de indenização por uso indevido de programa de computador sem licença (software pirata) a configuração do dano para fins de responsabilidade civil por violação de direito autoral prescinde da existência de atos de mercancia ou auferimento de lucro.

3) Naqueles casos em que docente empregado utiliza-se das dependências da Instituição de Ensino Superior para auxiliar terceiros na aquisição de programa de computador sem licença (software pirata), há responsabilidade objetiva para a Instituição de Ensino empregadora, sobretudo quando se observa que o programa adquirido tem pertinência com a disciplina ministrada.

3) A citação é o termo inicial da contagem de juros de mora e correção monetária naquelas condenações decorrentes de relações contratuais. Naqueles danos extracontratuais, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral, nos termos da Súmula 54/STJ.

4) Recurso conhecido e não provido. Em razão de acordo formulado entre a autora e um dos devedores solidários, sentença reformada de ofício para alterar o valor devido solidariamente por Jaqueline da Silva Creazola e por Universidade de Vila Velha UVV para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade , conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.

Vitória/ES, 03...

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