Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000947-78.2013.8.08.0041), 26/03/2019

Data de publicação05 Abril 2019
Data26 Março 2019
Número do processo0000947-78.2013.8.08.0041
Tribunal de OrigemPRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA
Classe processualApelação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

A C Ó R D Ã O

Apelação Cível nº 0000947-78.2013.8.08.0041

Apelante: Banco Triângulo S. A.

Apelada: Maria da Penha Fernandes Marvila Miranda

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL PRESUMIDO ADEQUAÇÃO DO VALOR TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção de crédito configura a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC), sendo o dano moral presumido. Precedentes do STJ.

2 No caso analisado, restou acordado entre as partes que a consumidora só poderia obter novo cartão de crédito após quitação dos débitos do cartão anterior, sendo implícito o cancelamento deste. Assim, são indevidas tanto a cobrança de taxa pela utilização do antigo cartão, como a negativação por conta desse débito.

3 Nesses casos, a jurisprudência desta egrégia Corte vem apontando como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando não demonstrada outra particularidade danosa, além do documento que comprova a negativação.

4 Em se tratando de relação contratual, devem incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem .

5 Segundo a Súmula 326 do STJ, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca .

6 Recurso conhecido e parcialmente provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Vitória-ES, 26 de Março de 2019.

PRESIDENTE RELATORA


Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO TRIANGULO S A e provido em parte.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT