Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000127-49.2019.8.08.0041), 25/06/2019

Número do processo0000127-49.2019.8.08.0041
Data25 Junho 2019
Data de publicação10 Julho 2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemPRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000127-49.2019.8.08.0041

AGRAVANTE: BEATRIZ FONTANA GOMES, assistida por sua genitora HILDA ANGÉLICA LIMA FONTANA

AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍTULA EM CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO - IDADE INFERIOR À PREVISTA EM LEI - INDEFERIMENTO APROVAÇÃO EM VESTIBUAR NÃO COMPROVA CAPACIDADE INTELECTUAL ACIMA DA MÉDIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão recorrida não determinou a substituição e nem a inclusão de outra autoridade tida como coatora, de modo a alterar o polo passivo do mandado de segurança e, portanto, não há que se cogitar de violação dos princípios da imparcialidade e inércia da jurisdição.

2. As garantias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, com relação à educação, devem ser exercidas na forma da lei infraconstitucional que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.

3. A Lei Federal nº 9.394/96, estabelece um sistema de níveis de ensino a que os alunos deverão galgar gradualmente, na medida em que forem cumprindo as etapas anteriores na idade apropriada, e prevê no art. 44, I, que o ingresso no ensino superior tem como requisito a conclusão do ensino médio ou equivalente.

4. Para os que não tiverem oportunidade de completar as etapas educacionais na idade própria, serão disponibilizados programas excepcionais, inserindo-se neste contexto os chamados cursos e exames supletivos, com sistemática própria e critérios e formas de avaliação diferenciados.

5. Em decorrência do caráter excepcional dos estudos supletivos, o art. 38, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.394/96, estabelece como condição para a realização de seus exames a idade mínima de 15 (quinze) anos para o ensino fundamental e de 18 (dezoito) anos para o ensino médio, posto que somente a partir desta faixa etária é que se pode entender que o aluno está fora dos níveis adequados.

6. A garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, prevista no art. 208, V, da CF, existe para resguardar o direito daquelas pessoas que possuem uma capacidade intelectual comprovadamente superior.

7. A aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio, por si só, não é suficiente para demonstrar que o aluno aprovado...

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