Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018197-22.2010.8.08.0012 (012100181978)), 22/10/2019
Data de publicação | 01 Novembro 2019 |
Número do processo | 0018197-22.2010.8.08.0012 (012100181978) |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
Órgão | Terceira câmara cível |
Classe processual | Apelação |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO COM RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA REQUERENTE. REJEITADA. ABERTURA PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PARA NÃO CONHECER O RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE JAZIGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Preliminar de Deserção suscitada pela segunda apelante rejeitada.
2) Preliminar de inadmissibilidade suscitada de ofício. Inadmissibilidade do apelo interposto pela segunda apelante por força do princípio da unirrecorribilidade. Tem-se 02 (dois) recursos apresentados pela segunda apelante pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral, sendo o primeiro adesivo e o seguindo recurso de apelação. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pela segunda apelante posteriormente a interposição de recurso adesivo.
3) Não merece prosperar a alegação do primeiro apelante em relação ao fato de que a autora ingressara com o mesmo objetivo criminalmente e não lograra êxito na esfera Policial, vez que o inquérito policial sequer teria sido remetido para a Justiça Criminal, sendo encerrado ali mesmo por falta de questionamento jurídico e também pela irrelevância das preposições da apelada. O não procedimento de inquérito policial não obsta que se ajuíze ação cível para reparação do dano, haja vista que o inquérito se trata de fase pré processual e não tem o condão de vincular o cível.
4) A redação da Lei Municipal nº 815/78 não deixa quaisquer dúvidas em torno dos donatários da sepultura, posto que não haveria razão lógica para doar o terreno onde se acham sepultados os restos mortais de MARIA ALICE DE OLIVEIRA, no Cemitério de Alto Lage para outros familiares senão os da pessoa ali sepultada. Isso porque o art. 263 do Código de Posturas do Município de Cariacica estabelece que: Art. 263 - O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Livro. Não obstante, o próprio Ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes laçando por cópia à fl. 80 esclarece que ...pertence aos familiares da pessoa sepultada e constante...
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