Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0038701-81.2008.8.08.0024 (024080387012)), 20/10/2015

Data20 Outubro 2015
Número do processo0038701-81.2008.8.08.0024 (024080387012)
Data de publicação27 Outubro 2015
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO COM APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 123⁄06. ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA. EVENTUAIS OMISSÕES DE RECEITA (OU ENTREGA DE DOCUMENTO INSUFICIENTE) SUJEITAR-SE-ÃO À INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS POSTAS NO ANEXO I, DA LC Nº 123⁄06. ALÍQUOTA MÁXIMA DE 3,95%. NÃO PODE O ENTE ESTATAL DESCONSIDERAR O REGIME DIFERENCIADO DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO

1. A Lei Complementar nº 123⁄06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa, dispõe que as microempresas possuem tratamento diferenciado e favorecido no tocante à apuração e recolhimento dos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive relativamente às obrigações acessórias. Assim, o ICMS (tributo de competência estadual), está inserido na sistemática do Simples Nacional, conforme enuncia o artigo 13, da citada Lei Complementar nº 123⁄06. Por ser a empresa requerente MYRIAN PIMENTEL NOGUEIRA DA GAMA ME optante do regime especial de tributação instituído pelo programa denominado Simples Nacional, deve recolher mensalmente o ICMS, por meio de documento único de arrecadação, sendo que as eventuais diferenças entre o faturamento declarado no extrato simplificado e a soma das notas fiscais emitidas pela empresa apelante sujeitar-se-ão à incidência das alíquotas estabelecidas no Anexo I, da Lei Complementar n.º 123⁄2006, conforme determinado pela Resolução nº 5 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em seus artigos 4º e 5º. As mencionadas alíquotas são variáveis conforme a receita bruta anual da empresa, sendo todas significativamente inferiores ao percentual de 17% (dezessete por cento) adotado pelo apelante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (variam de 1,25% a 3,95%, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123⁄06), daí exsurgindo o direito da empresa de não ser coibida a pagar...

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