Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002746-81.2015.8.08.0011), 16/07/2019

Data de publicação30 Julho 2019
Número do processo0002746-81.2015.8.08.0011
Data16 Julho 2019
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemCACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. QUANTUM . MAJORAÇÃO. R$ 5.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU COM TURMA. COBRANÇA DE MATÉRIA FORA DA GRADE CURRICULAR ORIGINAL. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso dos autos reflete hipótese na qual a apelante fora impedida de colar grau com a sua turma em razão de falha na prestação do serviço da universidade apelada, bem como à necessidade de cumprimento de matéria inicialmente não prevista na grade curricular. 2. O dano moral não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo. 3. A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível. Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza. 4. Nesse passo com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo de origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados e com a capacidade econômica das partes, além de se mostrar em consonância com os valores aplicados por esta Egrégia Primeira Câmara Cível. 6. Recurso conhecido e improvido.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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