Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011338-79.2017.8.08.0000), 23/07/2019

Número do processo0011338-79.2017.8.08.0000
Data de publicação31 Julho 2019
Data23 Julho 2019
Tribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualConflito de competência

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. TERCEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. SÚMULA 235 DO STJ.

1. - Para definição da competência em razão da matéria é previso analisar a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial.

2. - Nos termos do art. 61, da Lei Complementar n. 234, de 18 de abril de 2002, estabelece que Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família: I - processar e julgar: a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável; b) as justificações para casamento; c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para celebração de casamento; d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida; e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança e as averiguações oficiosas de paternidade; II - suprir nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada; III - deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias, em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato; IV suprir, em caso de divergências entre pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento de civilmente incapazes e conceder emancipação; V conceder mandado de busca e apreensão dos civilmente incapazes, nos casos de sua competência; VI - autorizar aos pais a praticar atos dependentes de autorização judicial; VII - processar e julgar os pedidos de subrogação de ônus e questões referentes a bens de família.

3. - No caso, a demanda proposta por Rene Gabriel Junior e Claudio Renato Gabriel contra Maruza Taliuli, Sebastião Taliuli Vidal e Kamila Taliuli Vidal é uma ação de reintegração de posse e...

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