Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0022286-57.2007.8.08.0024 (024070222864)), 19/09/2017

Data19 Setembro 2017
Número do processo0022286-57.2007.8.08.0024 (024070222864)
Data de publicação02 Outubro 2017
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMENTA
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER – QUESTÕES PRELIMINARES – PERDA DO OBJETO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – LITISPENDÊNCIA – CONEXÃO – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – CRÉDITO ROTATIVO – SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Questões preliminares de perda do objeto, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, litispendência, conexão e prescrição rejeitadas.
2. O Estado do Espírito Santo é responsável pelos encargos decorrentes do crédito rotativo originado pelo pagamento dos vencimentos dos meses de outubro a dezembro de 1998 dos Autores, Policiais Militares, notadamente porque estes não podem ser penalizados pelo atraso do pagamento dos seus respectivos vencimentos.
3. A ausência de anuência expressa dos correntistas à contratação de crédito rotativo implica no reconhecimento do agir antijurídico do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consubstanciado na automática disponibilização do crédito em favor dos Apelantes já que, ¿conforme precedentes desta Egrégia Corte, para autorização de descontos concernentes a crédito rotativo, é indispensável o consentimento escrito e expresso do servidor público¿ (apelação cível nº 024.010.047.934, de relatoria do Exmº. Sr. Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho).
4. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de lide de natureza não tributária, porém afeta a descontos incidentes sobre a remuneração de servidores públicos, deve incidir, a partir da citação e até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960⁄2009, juros de mora no percentual de 6% por cento ao ano e correção monetária, a partir de cada desconto, pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo à época (INPC). Após a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960⁄2009...

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