Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014782-48.2017.8.08.0024), 08/05/2018
Data de publicação | 16 Maio 2018,14 Dezembro 2023 |
Número do processo | 0014782-48.2017.8.08.0024 |
Data | 05 Dezembro 2023 |
Tribunal de Origem | VITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE |
Órgão | Primeira câmara cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Embargos de Declaração na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024
Embargante: Eliene de Araújo Vieira
Embargado: Estado do Espírito Santo e outro
Relator: Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÕES ENFRENTADAS INTEGRALMENTE E DE FORMA CLARA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Restou claro no acórdão embargado que, embora sejam asseguradas às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária, tal preceito não autoriza o entendimento cogitado pela recorrente, já que se a Defensoria Pública atua assistindo parte hipossuficiente em lide intentada também contra o ente público do qual o órgão Defensor faz parte, é inviável a condenação do referido ente ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de restar configurada confusão patrimonial.
2. Inexiste qualquer contradição, haja vista que [...] a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado [...] (EDcl no REsp 1196321/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 13/05/2013), circunstância que não se verifica no presente caso.
3. É despicienda a menção numérica de todos os dispositivos legais suscitados pela embargante, a pretexto de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais, já que as cortes superiores já consolidaram a orientação pela prescindibilidade do prequestionamento numérico.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO