Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014632-93.2001.8.08.0035 (035010146328)), 12/11/2013

Data de publicação22 Novembro 2013
Número do processo0014632-93.2001.8.08.0035 (035010146328)
Data12 Novembro 2013
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 1ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.867/2001, DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DA LEI ESTADUAL N. 7.862/2004. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA PARA O TRIBUNAL PLENO.
1. - A competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da Reserva de Plenário. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal.
3. - Incidente de inconstitucionalidade acolhido, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10, do excelso Supremo Tribunal Federal. Remessa ao egrégio Tribunal Pleno.

Conclusão
à unanimidade, acolher o incidente de inconstitucionalidade da Lei...

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