Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0045196-68.2013.8.08.0024), 02/06/2014

Número do processo0045196-68.2013.8.08.0024
Data de publicação16 Junho 2014
Data02 Junho 2014
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA. SUSPENSÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
1. Conforme art. 49, §2º do Decreto nº 1090-R⁄02, bem como o organograma da SEFAZ, o (in)deferimento do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral é de competência do Subsecretário de Estado da Receita. Precedente do TJES.
2. A Administração Pública não pode utilizar sanções administrativas com o escopo de cobrar dívidas tributárias. Precedentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR a preliminar para, quanto ao mérito e por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 02 de junho de 2014.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Relator



À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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