Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0027269-41.2018.8.08.0048), 19/03/2019
Número do processo | 0027269-41.2018.8.08.0048 |
Data | 19 Março 2019 |
Data de publicação | 29 Março 2019 |
Tribunal de Origem | SERRA - 1ª VARA CÍVEL |
Órgão | Primeira câmara cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Agravo de Instrumento nº 0027269-41.2018.8.08.0048
Agravante: Vitória Apart Hospital S/A
Agravados: Maria Solange Moheng Lima e Outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO À EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL IGNORADO. EXCESSO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que O cálculo deve ser refeito para apurar o valor devido até as datas dos depósitos judiciais. Nesta data deve ser amortizado o depósito integral realizado e, a partir daí, juros e correção monetária só serão devidos se houver saldo devedor a ser pago pelo executado, os quais são contabilizados da data do depósito, sob pena de incidir juros sobre juros - hipótese, aqui, não demonstrada. (Agravo de Instrumento Nº 70074072653, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 06/12/2017).
2. Considerando que o cálculo da contadoria atualizou o valor, mediante aplicação de juros e correção sobre o total sem decotar o depósito judicial, deve ser reformada a decisão agravada para determinar que o perito judicial proceda a elaboração de novos cálculos, devendo considerar a data e o valor do depósito à fl. 589.
3. Recurso conhecido e provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 Março de 2019.
PRESIDENTE RELATORA
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