Acordao do Tribunal de Justça do Estado do Espírito Santo - Terceira câmara cível (Processo 0001455-73.2017.8.08.0044), 04/02/2020

Data de publicação14 Fevereiro 2020
Data04 Fevereiro 2020
Número do processo0001455-73.2017.8.08.0044
Classe processualAgravo de instrumento
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemSanta teresa - vara única

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO, DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEÁ-LO E DO REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. São requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público não incorporados em atos normativos do SUS: (i) a comprovação por laudo médico de que o medicamento é necessário ao paciente; (ii) a ausência de capacidade financeira em arcar com os custos da medicação; e (iii) o registro do medicamento na ANVISA. Precedentes STJ.

2. Consta dos autos dois laudos médicos que, ao menos em linha de princípio, demonstram a necessidade dos medicamentos ao tratamento da paciente, que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 e necessita dos 03 (três) fármacos pleiteados em juízo.

3. A paciente não tem capacidade financeira para arcar com os custos da medicação, pois é pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos, aposentada que ganha R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) por mês, e, inclusive, é beneficiada pela assistência judiciária gratuita.

4. Estão devidamente registrados os medicamentos Trayenta 5mg, Invokana 100mg e Insulina Glargina (Lantus), conforme consulta ao site da ANVISA.

5. Em cognição sumária, é possível dizer que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência estão preenchidos, devendo a decisão agravada ser mantida (art. 300 do CPC/2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,...

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